Condomínio pode recusar correspondência judicial quando ausente o destinatário?

Condomínio pode recusar correspondência judicial quando ausente o destinatário?

Em setembro de 2014, compartilhei o artigo – “O condomínio é o responsável pelo extravio de correspondência?”[i] – ocasião em que foi registrado o quão necessário é para a administração condominial adotar procedimentos para o  controle de recebimento e entrega de postagem.

E, no que tange ao controle das correspondências judiciais, com a alteração do Novo Código de Processo Civil, é possível considerar que agora os condomínios residenciais estão obrigados e implantar um método rápido e eficaz no controle de entrega de postagem e atualização de dados cadastrais dos condôminos, semelhante ao que já existe em vários condomínios comerciais, sob pena de figurar como réu em ações indenizatórias.

A assertiva é oriunda do contido no §4º do artigo 248 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que assim dispõe:

Art. 248 – Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

….

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Portanto, em razão da alteração na legislação, entregue a correspondência, o funcionário da portaria preencherá o AR (Aviso de Recebimento) que retorna ao processo. Assim, EM TESE, o AR assinado pelo funcionário do condomínio terá a capacidade de validar a citação da parte no processo, iniciando-se a contagem de prazo e todos os demais procedimentos decorrentes da validação do ato processual, entre eles, a mais temida citação válida, que pode refletir na revelia processual.

Destarte, é possível afirmar que a alteração legislativa trouxe maior responsabilidade aos funcionários e a administração condominial, pois deverá manter um controle funcional das correspondências recebidas do Poder Judiciário e de entrega para seus destinatários, no caso condôminos e/ou proprietários, sob pena responder por eventuais prejuízos sofridos pelos destinatários que não tiverem ciência do recebimento da correspondência pelo funcionário do condomínio, neste sentido:

CIVIL. CONDOMÍNIO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR DO CONDOMÍNIO.1 – O extravio ou a entrega tardia das correspondências, por preposto do condomínio, evidencia negligência capaz de ensejar o dever de indenizar, quando a conduta acarretar prejuízo ao condômino destinatário. 2 – A ausência de cláusula na convenção do condomínio, não prevendo o dever de indenizar em tais circunstâncias, não o isenta, por se tratar de responsabilidade aquiliana, prevista no artigo 159, do Código Civil. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.  Classe  : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo: 2002 01 1 013685-8.

Outrossim, respeitando opiniões em contrário, ainda que louvável o anseio do Legislador em agilizar os andamentos processuais, o §4º do art. 248 do Novo CPC trouxe um ônus extremamente elevado ao condomínio.

Destarte, é certo que em breve teremos ações em que condomínios figurarão como réus em pleitos indenizatórios e teremos condôminos questionando a constitucionalidade do declinado artigos.

Portanto, até que o nicho condominial implante um sistema de controle de correspondência e de localização dos condôminos eficaz, é aconselhável que os funcionários SOMENTE recebam carta remetida pelo Poder Judiciário após confirmar que o destinatário está no condomínio, quando a confirmação não for possível o funcionário utilizará da norma que dispõe “…poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”.

É importante destacar que a negativa para o recebimento em razão da norma atual precisa ser justificada pela ausência do destinatário, ou seja, não pode mais o funcionário recusar receber a correspondência por proibição contida na Convenção/Regimento Interno.

Não obstante, é totalmente previsível que questionamento judicial quanto a constitucionalidade do §4º venha a existir, e não será surpreendente se nos próximos anos tenhamos entendimentos jurisprudenciais sobre a presunção da citação válida contida na declinada norma. Afinal, é incontestável que o Novo Código de Processo Civil visa agilizar os atos processuais, contudo transferir a terceiros o ônus da formalização dos atos citatórios via postal, ao menos por ora, é um procedimento que necessita ser melhor avaliado, tamanha responsabilidade imposta indiretamente aos funcionários (porteiros) e os condomínios.

Conclui-se, portanto ser fundamental que cada condomínio oriente adequadamente seus funcionários no afã de evitar discussões futuras relativas quanto ao recebimento/entrega de correspondências enviada pelo Poder Judiciário e destinada ao condômino.

Por Alexandre Berthe Pinto


[i] [i]{C} https://problemasnocondominio.com/2014/09/27/o-condominio-e-o-responsavel-pelo-extravio-de-correspondencia/

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