Convenção de Condomínio

O nicho condominial é um microuniverso da nossa sociedade, que está cada vez mais complexa sob a ótica legal e interpessoal.

A Convenção de Condomínio é um contrato normativo que estabelece a Lei interna condominial, cuja existência é decorrente de obrigação legal. É por isso que até mesmo imóveis adquiridos na planta são comercializados com a minuta da Convenção de Condomínio, pois, como tantos outros documentos, o registro da minuta em cartório é necessário para sua comercialização, nos moldes do disposto no art. 32, j da Lei 4.591/64.

E, as regras contidas na Convenção de Condomínio são complexas, uma vez que abordam direitos e obrigações dos condôminos, visitantes, funcionários, administradoras, síndicos e devem ser respeitadas por todos que ingressam no condomínio.

Assim, além de abranger os quesitos mínimos dispostos em Lei, especialmente àqueles contidos nos artigos 1.332 e seguintes do Código Civil de 2002, é importante que a Convenção seja elaborada com lastro na vida condominial do condomínio específico, seu conteúdo deve ser o mais completo possível e devem ser evitadas modificações constantes.

Não obstante, a Convenção de Condomínio, por mais que regule a vida condominial de um nicho deve respeitar obrigatoriamente a Lei “mais forte” vigente, pois, em existindo divergência entre o disposto na convenção e na Lei, esta prevalecerá, uma vez que não é válido no Direito brasileiro a declaração individual ou coletiva de vontade em oposição as normas vigentes, consequentemente, sempre que isso vier a ocorrer, a norma “maior” prevalecerá.

Outrossim, o fato é que a Convenção de Condomínio, infelizmente, na maioria das vezes, não recebe a atenção necessária de seus elaboradores e, quando o caso, posteriormente dos condôminos, refletindo em problemas futuros, que poderiam ser evitados com a ajustes na convenção condominial.

Desse modo, é natural que o nicho condominial com o passar dos anos entada que em algum momento será necessário investir tempo, valor e pleitear a união de todos para que alterações da própria sociedade sejam contempladas pela convenção condominial e Regimento Interno. E, a participação do Advogado Condominial poderá ser útil para conduzir os trabalhos. Porém, para que exista qualquer possibilidade de discussão, é fundamental que exista a participação ativa dos Condomínios.

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