Como a comunidade condominial contempla um conjunto de indivíduos com anseios, crenças, entendimentos e atitudes diversas, não são raros casos de desavenças entre moradores.
Intrigas pessoais são visíveis quando há registros recíprocos de reclamações no Livro de Ocorrência ou exteriorização de atos mais intensos entre os moradores.
Detectado a desavença, primeiramente caberá ao síndico analisar as ocorrências relatadas e, se for o caso, aplicar as sanções previstas nas normas condominiais, no afã de tentar coibir que atos prejudiciais continuem existindo entre ambos. Em alguns casos, conversar separadamente com as partes pode ser útil para mediar o conflito e buscar solução, contudo tal procedimento não está entre as obrigações do síndico e/ou administradora.
No entanto, em casos mais graves, o síndico e/ou administradora deve(m) permanecer alheio(s), não é aconselhável que adote(m) postura(s) para beneficiar ou prejudicar nenhuma das partes, pois a questão foge da esfera das atribuições do cargo que, no máximo, em casos mais intensos, poderá requerer a presença da autoridade policial.
Registra-se, porém, que a atitude alheia não deve ser omissa, uma vez que, em caso de situações mais graves, especialmente quando estamos diante de qualquer ilicitude a comunicação dos fatos à autoridade competente é obrigação, seja do síndico, da administradora ou de qualquer outra pessoa que vivenciar o fato.
O mesmo procedimento deve existir quando há desavenças entre moradores de uma mesma unidade; quando a discussão interfere no sossego dos demais condôminos, o síndico e/ou administradora poderá contatar o condômino e solicitar ponderação e adotar as sanções previstas nas regras condominiais, mas quando a situação for mais grave deverá requisitar auxilio da autoridade policial.
Outrossim, quando há alguma situação de violência física a intervenção deverá ocorrer, desde que com segurança, mas apenas até a chegada da autoridade policial.
Não obstante, é importante registrar que além das regras condominiais, mesmo no Condomínio as relações interpessoais são regulamentadas por disposições contidas no Código Civil e Penal, que poderão ser socorridas para garantia da integridade física e moral da parte que se sentir lesada.
4 respostas
Boa tarde. .
Tenho condôminos acima do meu andar que lavam janela e a cobertura e toda água desce nas janelas do meu apartamento tenho que fechar
Qual providência posso tomar?
Obrigada.
Aguardo. .Flavia
Olá! Sra. Flávia.
Provavelmente, consta na Convenção e/ou Regimento Interno que tal ato é proibido, então quando isso vier a ocorrer é necessário comunicar o síndico, porteiro ou zelador que poderão advertir os condôminos.
Porém, é fundamental que registre sempre no livro de ocorrência o dia e horário que isso ocorre.
Caso, não tenha solução, será necessário contratar o advogado de sua confiança para verificar quais os procedimentos legais poderão ser adotados.
Boa tarde. .
Tenho condôminos acima do meu andar que lavam janela e a cobertura e toda água desce nas janelas do meu apartamento tenho que fechar
Qual providência posso tomar?
Obrigada.
Aguardo. .Flavia
Olá! Sra. Flávia.
Provavelmente, consta na Convenção e/ou Regimento Interno que tal ato é proibido, então quando isso vier a ocorrer é necessário comunicar o síndico, porteiro ou zelador que poderão advertir os condôminos.
Porém, é fundamental que registre sempre no livro de ocorrência o dia e horário que isso ocorre.
Caso, não tenha solução, será necessário contratar o advogado de sua confiança para verificar quais os procedimentos legais poderão ser adotados.