A resposta correta é depende, pois a unidade autônoma é uma propriedade inviolável, porém em caso de solicitação justificada do Síndico sua entrada deverá ser permitida.
Os casos de justificação são para averiguar situações que podem colocar em risco o próprio Condomínio, como realização de obras, necessidade para realização de reparos para garantir o bem comum e outras situações relacionadas à preservação do bem comum como um todo, ocasião em que o Síndico deverá contatar o proprietário ou morador informando o motivo pelo qual necessita adentrar na unidade.
Caso o Condômino proíba a entrada do Síndico o mesmo poderá aplicar as sanções previstas nas normas condominiais e até obter autorização judicial para o ato. Já em casos extremos, como incêndios, vazamentos de grande proporção ou outra situação, o Síndico poderá realizar o arrombamento da unidade, ocasião em que deverá estar acompanhado de testemunhas para relatar o motivo pelo qual foi necessária uma atitude extrema e poderá responder pelo ato, se realizado de forma abusiva, além dos reparos porventura necessários.
Dessa forma, até para manter um convívio saudável, é aconselhável, quando a situação permitir, que o Síndico sempre que necessário formalize com antecedência manifestação de interesse para adentrar na unidade e o morador/proprietário acate o pedido, ocasião em que as partes poderão ajustar o melhor horário para o ato.
Porém, entendo que independente do motivo qualquer registro fotográfico ou participação de outras pessoas em conjunto com o Síndico deverão ser alvo de autorização do Condômino ou determinação judicial, caso o morador entenda que nenhuma irregularidade existe em seu espaço.
4 respostas
o SÍndico não tem direito de adentrar em propriedade alheia sem o consentimento do proprietário e mesmo em caso de recusqa do proproetário não gera o direito de aplicação de sanção, salvo em casos de extrema necessidadetais tais quais incêndio, vazamento etc e fora isso deverá pedir autorização judicial. Em respeito ao texo constitucional que é claro neste sentido, veja art. 5º da CF/88.
Olá. Sr. Rosalvo.
É justamente isso, pela regra geral o Síndico não pode adentrar na unidade, excetuando algumas situações. A grande divergência é no que tange a vistorias de modificações, em que pese ele não poder adentrar sem autorização, dependendo das normas do condomínio, pode existir a aplicação de multa e em caso extremo o Síndico pode pleitear autorização judicial. Grato por participar.
o SÍndico não tem direito de adentrar em propriedade alheia sem o consentimento do proprietário e mesmo em caso de recusqa do proproetário não gera o direito de aplicação de sanção, salvo em casos de extrema necessidadetais tais quais incêndio, vazamento etc e fora isso deverá pedir autorização judicial. Em respeito ao texo constitucional que é claro neste sentido, veja art. 5º da CF/88.
Olá. Sr. Rosalvo.
É justamente isso, pela regra geral o Síndico não pode adentrar na unidade, excetuando algumas situações. A grande divergência é no que tange a vistorias de modificações, em que pese ele não poder adentrar sem autorização, dependendo das normas do condomínio, pode existir a aplicação de multa e em caso extremo o Síndico pode pleitear autorização judicial. Grato por participar.