Cobrança indevida de taxa condominial

Cobrança indevida de taxa condominial

Com o advento da possibilidade de protestar o nome do devedor da taxa condominial e consequentemente incluí-lo na lista de devedores, temos que o nicho condominial que optar por tal procedimento deverá ter o controle financeiro das taxas condominiais pagas das respectivas unidades bem organizado, evitando assim o risco de qualquer cobrança indevida. 

Em outra esfera, o responsável pelo pagamento da taxa condominial, deverá sempre respeitar a modalidade de pagamento aprovada, que normalmente é o pagamento via boleto bancário, os depósitos bancários na conta do condomínio, via de regra, não são aceitos em razão da dificuldade da realização do controle contábil. Porém, em casos extremos, caso isso venha a ser permitido o interessado deverá seguir o procedimento informado pelo síndico/administradora.

No entanto, por inúmeros motivos, em algumas oportunidades, o proprietário é informado da existência de débito de taxa condominial cujo pagamento foi realizado, quando isso ocorrer, o ideal é que o proprietário forneça cópia do comprovante de pagamento e o condomínio realize o levantamento das informações, sem adoção de qualquer procedimento até que o fato seja realmente esclarecido e verificado se há equivoco de alguma das partes, falha de comunicação com o sistema bancário ou inúmeras possibilidades. Mas até que o levantamento correto seja realizado é prudente que nenhuma sanção exista em face do proprietário.

A adoção de tal cautela é fundamental, em razão do previsto no art. 940 do CC que assim dispõe “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição” (gn), ou seja, ofertar prosseguimento a uma cobrança duvidosa pode resultar em prejuízo material ao condomínio, sem incluir custas e despesas de cobrança e/ou judicial, tudo dependendo do caso em concreto.

Não obstante, a ausência de cautela na realização do protesto da taxa condominial não paga, que culmina com a restrição do nome do proprietário na lista de inadimplentes, pode refletir em prejuízos financeiros ao condomínio ainda maiores, pois jurisprudência é pacifica no sentido de garantir ao lesado a reparação por danos morais quando for incluído na lista de devedores em razão de dívida paga, e podemos considerar como valor médio das condenações o montante de 7 mil reais.

Destarte, torna perceptível que a ausência de um eficiente sistema de controle de pagamento das taxas condominiais e a ausência da adoção de cautela na cobrança das dívidas pode significar um risco as finanças condominiais, portanto é sempre aconselhável ao síndico/administradora que antes de adotar qualquer procedimento mais ríspido reveja a contabilidade interna.

4 respostas

  1. Eu sou sindico em um condomínio, e os honorários de sindico aprovado em Assembleia, é o valor da taxa de condomínio. Posso entender que essa taxa está incluso o Fundo de Reserva.
    Na Assembleia não foi especificado se com ou sem Fundo de Reserva.

    1. Boa tarde,
      Sr. Gilmar, tudo dependerá da previsão orçamentária aprovada, o ideal é que verifique com a administradora como foi previsto tal gasto mensal.

  2. Eu sou sindico em um condomínio, e os honorários de sindico aprovado em Assembleia, é o valor da taxa de condomínio. Posso entender que essa taxa está incluso o Fundo de Reserva.
    Na Assembleia não foi especificado se com ou sem Fundo de Reserva.

    1. Boa tarde,
      Sr. Gilmar, tudo dependerá da previsão orçamentária aprovada, o ideal é que verifique com a administradora como foi previsto tal gasto mensal.

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