Mas, mesmo assim, salvo algumas assembleias pontuais, como o sorteio de vaga na garagem, em todas as outras o número de condôminos presentes é sempre baixo, portanto, raramente, assuntos importantes são aprovados, por conseguinte ou o condomínio se torna obsoleto ou há necessidade de ações judiciais para tentar suprir a ausência de quórum, sendo certo que em ambas situações a coletividade sempre terá uma consequência financeira maior do que se existisse uma participação mais ativa da comunidade condominial.
Assim, para evitar a estagnação da vida condominial, é cada vez mais frequente que além da administradora, o condomínio faça uso do Advogado Condominial para acessoar em procedimentos que visam expor aos condôminos o quão importante é a sua participação nas decisões condominiais, traçar estratégias e procurar alternativas para suprir a ausência de quórum.
Não obstante, a assembleia condominial obrigatoriamente deve seguir regras, que vão desde a forma da sua convocação até o registro da Ata, existe, portanto, uma lista de procedimentos que precisam ser observados, sob pena de questionamentos judiciais em que é pleiteada a anulação da assembleia ou de aprovações assembleares, situação que sempre reflete, no mínimo, em prejuízo temporal ao condomínio.
Assim, em razão da tamanha importância do ato, é fundamental que exista atenção por parte do síndico, administradora e da própria comunidade condominial para que abusos seja evitados, ou até mesmo anulados judicialmente, para o bem do próprio nicho condominial. E, as causas mais frequentes de atos que levam a nulidade da assembleia são 03: