Ser síndico não é fácil, além das várias responsabilidades contidas na Lei, a atuação interpessoal é de extrema importância, sob pena de criar uma gestão conflitosa com os condôminos e funcionário, podendo até levar a sua destituição.
Outrossim, ainda que tenha um prazo previsto para o exercício do mandato[1], isso não significa que durante o período não possa existir a destituição do síndico, pois há previsão legal para que isso ocorra. (art.1349 do CC[2])
Entretanto, algumas discussões envolvem o tema, como a exigência da comprovação de que o síndico tenha cometido alguma infração. Isso porque, em que pese o artigo 1.349 do CC mencionar “destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas”, que são atitudes mais objetivas, no próprio artigo é informada uma situação mais subjetiva, quando se refere a “não administrar convenientemente o condomínio.”.
Com isso, respeitando entendimentos em contrário, temos que o anseio do legislador foi transferir aos próprios condôminos o que seria uma administração conveniente ou não para um determinado nicho condominial, contrário fosse teria listado com objetivismo todas as situações autorizadoras para destituição do síndico.
Porém, o subjetivismo existente tornou a destituição do síndico algo mais democrático e amplo, pois, em várias oportunidades, ainda que o síndico seja um ótimo administrador, pode pecar na relação interpessoal com os condôminos, funcionários e frequentadores, como também pode ser uma pessoa que, como condômino, não oferta os melhores exemplos, além de outras situações que fazem com que sua gestão, ainda que não tenha nenhum prejuízo patrimonial, não seja tão conveniente quanto o esperado pela maioria, ocasião em que a Lei possibilita sua destituição.
Outro aspecto que causa dúvidas diz respeito a convocação da assembléia para destituir o Síndico, pois a Lei prevê que seja por intermédio de Assembléia específica convocada pelo síndico ou por ¼ dos condôminos [3], contudo, algumas convenções contém outras regras, como por exemplo, declinando que a convocação da assembléia para tal fim poderá ser requerida pelo Conselho ou outra situação, cuja validade necessitará da analise do caso específico.
Assim, respeitando as normais condominiais e os dispositivos legais, quando estamos diante da convocação para destituição do síndico é obrigatório que faça constar na ordem do dia algo semelhante como “votação para destituição do síndico”. Outrossim, é importante lembrar que tal assembléia não precisa ser exclusiva para tratar do assunto “destituição do síndico” podendo ter outros temas pautados na ordem do dia, desde de que devidamente convocados.
Aberta a Assembléia e considerando o assunto, apenas as unidades quites é que poderão votar e para efetivar a destituição do Síndico será necessária a aprovação da maioria absoluta dos seus membros (art. 1.349 do CC), ou seja, 50% +1 dos presentes com poder de voto.
Outrossim, não raramente, algumas convenções indicam que para a destituição do Síndico o quórum necessário é outro, porém, compartilho do entendimento de que as normas contidas na convenção condominial devem respeitar obrigatoriamente o disposto no Código Civil, ou seja, não é possível que a convenção estabeleça um quórum maior ou menor para destituir o síndico, devendo sempre respeitar a aprovação dos 50% + 1 dos presentes na Assembléia.
No entanto, quando existir conflito de quórum e isso significar prejuízo aos condôminos, que não conseguem destituir o síndico, ou ao próprio síndico, que pode ser facilmente destituído, será necessário discutir a situação na justiça, cabendo ao interessado buscar o profissional de sua confiança.
Já, quando aprovada a destituição do síndico, será necessário analisar cada norma condominial, pois, algumas convenções estabelecem que o subsíndico ou algum membro do Conselho assumirá até que novas eleições ocorram ou outras situações que dependerá do caso específico.
[1] Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
[2] Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
[3] Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
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