Condomínio não é guarda-volume

Condomínio não é guarda-volume

É indiscutível que no mundo moderno a compra/entrega de produtos pelos correios e/ou transportadoras faz parte do cotidiano, e os condomínios precisam se adequar com a criação de regras quanto ao recebimento e entrega das mercadorias, até porque, em alguns casos, pode ser responsabilizado, como ocorrem em citações postais.

Aliado a isso, em razão de maior flexibilização para abertura de empresas com uso do endereço residencial, o recebimento das correspondências, encomendas a triagem e encaminhamento aos destinatários demandam espaço e mão-de-obra acima do utilizado anos atrás, evidenciando o quão necessário é a existência de regras.

Como consequência dessa conjuntura de fatores, não são raros casos em que determinados condôminos recebem as mais variadas encomendas, dos mais diversos tamanhos e em quantidades muito acima dos demais. Há relatos de casos em que condôminos recebem inclusive encomendas que necessitam de guarda diferenciada, como geladeira, principalmente nos casos de medicamentos, ou seja, existem excessos que destoam do usual e devem ser inibidos para o bem da coletividade, quando não estamos diante de casos pontuais.

Destarte, é inegável que cabe ao síndico avaliar situações em que o excesso é caracterizado e solicitar ao condômino que indique outro endereço e/ou exigindo a retirada das encomendas quando da sua entrega e/ou recusando até mesmo o seu recebimento. Isso porque, ainda que possa parecer um procedimento ilícito, o condomínio não pode desempenhar a função de guarda-volumes e destinar espaços muito além do necessário para atender as necessidades de poucos condôminos, posto que, os custos para o exercício dessa administração e os riscos adjacentes não fazem parte do rotina contida (serviços) no memorial descritivo da grande maioria dos condomínios residenciais.

Contudo, é fundamental registrar que as restrições ao recebimento devem ser motivadas, portanto, é preciso que o condomínio tenha histórico da quantidade de entregas/retiradas de encomendas/correspondências de determinada unidade condominial, comprovando que há extrapolação do uso racional da própria administração predial, permitindo a interpretação de que há o uso do funcionários do condomínio para proveito próprio, o que é vetado.

E, em caso de insucesso nos pedidos administrativos para adequação ao uso do recebimento/envio de mercadorias/encomendas, o condômino infrator poderá ser multado, uma vez que sua atitude significa prejuízo à coletividade, pois, há dispensa elevada de recursos abalando o sossego e a segurança do cotidiano condominial.

Porém, antes de multar, é sempre importante que exista por parte da administração condominial o trabalho visando a conscientização dos condôminos, demonstrando o custo financeiro, humano e os riscos relacionados ao controle do recebimento de correspondências e encomendas, possibilitando com isso que os próprios moradores adequem seus hábitos.

Por Alexandre Berthe Pinto

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