COVID-19 Em Condomínio

covid condominio

COVID-19 Em Condomínio

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Desde o início de 2020, os mais diversos meios da imprensa mundial diariamente divulgam matérias sobre o Coronavírus (COVID-19). Assim, até porque não é objetivo do presente, no que tange às informações técnicas sobre o assunto, além de outros, o portal do Ministério da Saúde[1] compila informações relevantes.

Outrossim, o fato é que a comunidade mundial está assustada. E, como não poderia ser diferente, o assunto já reflete na vida do condomínio.

Assim, é prudente ao síndico e administradora que divulguem comunicados esclarecendo sobre procedimentos e ações implantadas pelo condomínio.

E, procedimentos simples e de fácil implantação, podem auxiliar, vejamos:

  • Instalar dispênser com álcool gel próximo à portaria, entradas de elevadores (garagem e térreo), brinquedotecas, academia e demais áreas com maior fluxo de pessoas;
  • Disponibilizar comunicados e informações relevantes sobre o assunto;
  • Dispensar maior vigília e manter sempre todos os banheiros com sabão e papel toalha;
  • Orientar todos os colaboradores sobre medida de higiene, disponibilizando, se for o caso, álcool gel individual para cada;
  • Solicitar aos condôminos e colaboradores que informem a administração em caso de problemas de saúde;

O que fazer quando o condômino ficar doente?

Primeiro, é importante que o condômino que de alguma forma tiver ciência de que manteve contato com pessoas infectadas pelo COVID-19 e/ou for detectado com o vírus comunique imediatamente o síndico e administradora, situação semelhante ao que já deveria ocorrer quando estamos diante de doenças como Sarampo, Meningite e outras infectocontagiosas que são alvo de monitoramento pelos órgão públicos da área da saúde.

Após isso, é importante que o síndico comunique ao órgão de saúde e esteja preparado para tratar o assunto da forma correta, informando sobre a ocorrência da situação ao nicho condominial, contudo, sem expor o condômino doente.

A essência da comunicado ao nicho condominial é de permitir que todos tenham informação sobre o fato, possibilitando que cada um decida o que irá fazer, pois, idosos e crianças poderão ser transferidos de residência, poderá existir o aumento da higiene, pessoas debilitadas poderão ir para casa de outros familiares e inúmeras outras possibilidades de cunho pessoal que poderão ser adotadas após a comunicação do síndico.

Em um caso extremo, até mesmo o fechamento de piscina, academia e outras áreas comuns poderá existir.

Já, qualquer outra situação como, aconselhamento do uso de máscaras, identificação de vizinhos doentes e outras situações, caso sejam necessárias, é aconselhável que tais medidas sejam adotadas precedidas de informações técnicas, evitando com isso qualquer discriminação que pode refletir em prejuízo ao próprio condomínio.

Há de salientar, também, que àquela pessoa que é conhecedora de que teve o contato com o CORONAVÍRUS, em um caso extremo, caso omita tal informação propositalmente, poderá ser responsabilizada em razão de possíveis ilícitos penais contra a saúde pública, além das punições no universo condominial, em razão do descumprimento do previsto no Art. 1.336, IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Portanto, considerando o risco da propagação da doença e o fato de que várias dúvidas sanitárias existem, é fundamental que o síndico busque conhecimento e suporte necessário para como lidar com a situação de forma responsável. Além disso, há necessidade de que todo o nicho condominial atue com maior intensidade agora, especialmente, no que tange as boas práticas de higiene. Porém, é importante que o síndico e administração implantem o quanto antes tais medidas, sem que seja necessário aguardar o primeiro doente.

Por Alexandre Berthe Pinto

[1] https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus

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