Decisão do STJ que permite a aplicação de multa de devedor de taxa condominial por conduta antissocial não deve ser aplicada deliberadamente.

Decisão do STJ que permite a aplicação de multa de devedor de taxa condominial por conduta antissocial não deve ser aplicada deliberadamente.

Os meios de imprensa estão divulgando uma decisão proferida pelo STJ, em um caso específico, que autorizou a inclusão de multa de 10% sobre o débito das taxas condominiais em aberto por considerar que a conduta do inadimplente se enquadra no artigo 1.337 do Código Civil.

Porém, é importante ressaltar que a declinada decisão ainda não transitou em julgado e foi proferida após analisar um caso concreto e específico, não devendo ser considerada, até o presente momento, como uma mudança de entendimento da Corte ou até mesmo como entendimento que será aplicado deliberadamente.

Isso porque, o simples fato do proprietário ser inadimplente da obrigação condominial não pode ser considerado uma conduta antissocial, pois, salvo raras exceções, ninguém é devedor por desejo próprio.

E é justamente por isso que qualquer decisão judicial deve avaliar e individualizar a situação, afinal há devedores que tentam fazer acordos, vender o imóvel, não realizam atos para procrastinar o desfecho do processo e outras situações. No entanto, há também aqueles devedores que utilizam de todas as ferramentas judiciais para procrastinar o desfecho de um processo e além de devedores passam a violar regras condominiais sofrendo multas e outras situações que são capazes de demonstrar que estamos diante de uma conduta atípica, e aí sim conforme previsto no artigo 1.337 do CC, in verbis:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia

Não obstante, é possível extrair do declinado artigo que até mesmo para a incidência da sanção pela conduta antissocial é necessária à deliberação assemblear, ou seja, não é uma imposição que possa ser imposta sem um lastro pretérito em um evento futuro.

Destarte, ainda que a declinada decisão, cujo Acórdão pende de publicação, possa ser vista como um precedente, não é possível acreditar que sua aplicação ocorrerá de forma deliberada em todas as situações de inadimplências.

Não obstante, em alguns casos, especialmente quando o inadimplente se utiliza de ferramentas processuais com o anseio de procrastinar o feito, deveria o Poder Judiciário aplicar com maior ênfase as sanções previstas nos artigos 17 e 18 do CPC ou 600 e 601 do mesmo conselex, que preveem multa de até 20% do valor, ocasião em que não teria a necessidade de inovar ou de criar novos precedentes.

Portanto, compartilho da importância da incidência da multa, contudo, entendo não ser correto vincular como conduta antissocial o fato do proprietário ser inadimplente, especialmente pela certeza de que há outros mecanismos legais que poderiam ser aplicados sem maiores discussões.

Dessa forma, é possível concluir que, ainda que tenha existido tal decisão, estamos diante de um caso isolado e específico, não existindo indícios atuais de que tal forma interpretativa será aplicada quando o inadimplente estiver na posição de devedor por fatores alheios as suas próprias vontades e não fizer uso do processo judicial para procrastinar o feito.

Por Alexandre Berthe Pinto

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