Síndico não deve admitir fogos de artifício em condomínio e a punição precisa e deve ser a mais severa possível.
Ainda que utilizado mundialmente principalmente para comemorar a passagem do ano, o uso de todo e qualquer tipo de fogos de artifício é proibido em condomínios verticais. No Estado de São Paulo, a Resolução SSP-154 para fiscalizar a fabricação, comercialização e uso de fogos de artifícios, determina claramente o veto, por exemplo, “Artigo 47 – Ficam terminantemente proibidas as seguintes práticas de uso de fogos de artifício: IV – Queimar fogos de artifício nas sacadas dos edifícios, exceto os de categoria “A”.
- Classe A: Os fogos classificados na categoria A são aqueles que apresentam os fogos de vista, mas que não apresentam o estrondo. Existem outros da classe A que possuem pequenos barulhos. Eles só podem conter, no máximo, 0,2 g de pólvora.
Porém, regras condominiais, salvo exceções, como proíbem o uso de qualquer tipo de item inflamável no interior da unidade, até mesmos os fogos da categoria “A” são proibidos no âmbito condominial.
A proibição está amparada também pelo veto contido no art. 1.336 do CC – São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Assim, ainda que na época de final de ano possa existir maior ponderação e maleabilidade especialmente quanto ao barulho e uso de áreas comuns, para fogos de artifícios a proibição deve imperar. E, é aconselhável que avisos sobre a proibição sejam intensificados.
Salienta-se que a proibição independe da produção de barulho e/ou apenas efeitos de luz pelo fogo de artifício, pois, o veto é para qualquer produto que produza fogo/calor.
Outrossim, ainda que possa parecer uma atitude ríspida é absolutamente necessária, posto que, uma simples fagulha pode iniciar um incêndio de proporções inimagináveis, inclusive, em casos de intercorrência até mesmo a questão sobre a cobertura de sinistros poderá ser questionável, pois, há utilização da unidade autônoma de forma inadequada, portanto, dependendo da apólice pode existir exclusões para tal tipo de prejuízo.
Desse modo, o condômino que for identificado deverá ser multado valendo-se o síndico da multa mais severa existente no nicho condominial, e pela gravidade sequer há necessidade de que exista uma prévia advertência.
Portanto, é muito importante que exista conscientização de todos, a denúncia imediata ao porteiro em caso de descumprimento da proibição e a imposição de multa, afinal a segurança do nicho condominial não pode sofrer riscos em decorrência de atos ilícitos.
Não obstante, em condomínios horizontais há possibilidade de que as regras sejam mais flexíveis, porém, isso não afasta a responsabilidade de que o condômino que causar dano a outrem em decorrência da utilização de fogos de artifícios enfrente intercorrências no âmbito civil e penal.
Assim, como o desejo de todos é “virar o ano” comemorando é necessário que exista atenção para não tornar o evento festivo em algo insalubre e traumático para sempre.
Boas Festas!