O síndico pode utilizar do sistema de “trava de roda” para punir condôminos que desrespeitam as regras de uso das vagas na garagem?

O síndico pode utilizar do sistema de “trava de roda” para punir condôminos que desrespeitam as regras de uso das vagas na garagem?

A resposta é categórica e simples, não.

O condomínio ou qualquer outro condômino não pode fazer uso de tal equipamento para punir qualquer usuário que utilize da garagem em desacordo com as regras condominiais. E, juridicamente a questão que proíbe tal procedimento é extremamente simples, inclusive com previsão no Código de Processo Penal, que assim dispõe:

  • Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Tal fato por si só seria suficiente para findar por completo qualquer dúvida com relação ao uso de tal procedimento, porém a situação vai além, isso porque, as regras de uso da garagem do condomínio são estipuladas pelas normas condominiais, existindo as sanções licitas que poderão ser aplicadas aos infratores, como advertência, multa, majoração da multa (em caso de reincidência) e até mesmo os procedimentos judiciais em razão da conduta antissocial.

Além disso, o uso de tal equipamento fere o direito constitucional de ir e vir, e como o síndico, administradora e prepostos (funcionários) do condomínio não possuem poder de polícia a realização de tal procedimento é absolutamente ilegal e poderá trazer prejuízos financeiros ao condomínio, e não há como afastar eventual responsabilidade penal dos envolvidos no travamento da roda.

Adotar tal procedimento ilegal faz com que o condômino infrator seja considerado vítima de uma atitude ilícita e possa ingressar, dentre outras, com ação indenizatória em face do condomínio e terceiros envolvidos, ou seja, ainda que infringindo as normas condominiais poderá obter indenização monetária.

Portanto, quando existir condômino que desrespeite as regras de uso das vagas é importante diferenciar duas situações:

  1. Vagas demarcadas e próprias: quando o empreendimento é vendido com vagas demarcadas e fixas, o proprietário deverá registrar o uso indevido de sua vaga por terceiros (fotos), anotar no livro de ocorrência e solicitar ao síndico a punição do infrator, conforme previsto nas regras condominiais. Não obstante, em caso de reincidências constantes, poderá consultar o profissional de sua confiança e atuar de forma mais enérgica tanto na esfera penal quanto civil em face do infrator.
  2. Vagas aleatórias: quando o empreendimento possuir vagas aleatórias, o síndico deverá aplicar as sanções previstas nas regras condominiais e em caso de reincidências constantes, após consultar o profissional capacitado, adotar os procedimentos judiciais necessários.

Dessa forma, é possível concluir que o condomínio para inibir o uso errôneo da garagem deve agir dentro da legalidade e em total respeito às normas condominiais, e, dependendo da forma de distribuição das vagas, além da aplicação de multa o proprietário da vaga utilizada indevidamente poderá adotar vários procedimentos judiciais para preservação de sua propriedade, mas também não deve agir de forma ilícita.

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