A dúvida é extremamente frequente, porém, até hoje não encontrei a resposta abrangente para a questão. Ou seja, em razão da peculiaridade de determinada comunidade condominial considero ser possível à realização das alterações, mas em outras situações considero ser indevida.
Isso porque, compartilho de uma das melhores definições do que é área comum: “A área comum inclui toda a região do condomínio que pode ser usada pelos moradores sem restrições ou com o uso de chaves disponíveis, como hall, porta de entrada e saída das unidades, corredores, escadas, garagens, salões e academias.” (Sindiconet)
Entretanto, divirjo de que o hall social seja área comum, pois as chaves são de uso do proprietário/ocupante, por conseguinte possibilitaria sua modificação.
Porém, ao analisar a situação da forma mais abrangente, imaginando em um empreendimento com várias unidades por andar, se cada proprietário escolher um modelo de porta, esteticamente a situação afetará o coletivo, de tal sorte que em situações análogas sou contrário a tal alteração.
Situação oposta são os casos em que há um apartamento por andar ou nos casos em que, mesmo existindo várias unidades, todos acatem a alteração da porta e utilizem do mesmo modelo de porta.
Isso porque, o transito de pessoas pelo hall é baixo e não existirá esteticamente variação visual, situação que não causará nenhum prejuízo ao coletivo.
Dessa forma, acredito que não há como definir de forma ampla e genérica a assertiva de ser ou não possível alterar a porta do hall social, tudo dependerá realmente da situação concreta e dos limites jurídicos entre o direito de propriedade individual x o direito da coletividade.
Portanto, até mesmos quando há veto ou autorização prevista em Convenção e/ou Regimento Interno, tenho o convencimento pessoal de que tudo poderá no caso extremo ser discutido judicialmente, mas, principalmente, acredito que se existir bom senso nenhuma discussão ocorrerá.