Qual seria um comportamento antissocial praticado por um condômino em um condomínio passível de punição?

Qual seria um comportamento antissocial praticado por um condômino em um condomínio passível de punição?

Com certeza qualquer punição que tenha como lastro exclusivamente o ocorrência de uma conduta antissocial necessita de cautela. Isso porque, não há na legislação uma definição sobre o que é um comportamento antissocial.

Outrossim, a própria extensão territorial do Brasil torna mais difícil elencarmos quais condutas podem ser taxadas de antissocial ou não, vez que muitas vezes estamos diante de comportamentos toleráveis em uma localidade e repudiados em outras etc.

Porém, não é a dificuldade de sua definição que faz com que as punições não possam ser aplicadas, pois, ainda que existam discussões quanto à definição, é pacifico que uma conduta antissocial é aquela que causa incômodo constante aos vizinhos, pode acarretar na desvalorização da propriedade, coloca em risco a vida de terceiros etc., dentre eles podemos considerar, atos decorrentes de frequente estado de embriagues ou o uso de outro tipo de drogas, produção excessiva e rotineira de barulhos, frequente descumprimento das regras condominiais, falta de respeito na tratativa com funcionários e condôminos, ligação com prostituição, jogos de azar, etc.

Dessa forma, temos que seria impossível listar todas as condutas passiveis de serem consideradas como antissociais, vez que para algumas ocasiões depende também de uma forma interpretativa do responsável pela aplicação da punição.

Assim, é aconselhável sempre antes de existir uma aplicação de multa em razão da conduta antissocial que o síndico, administradora e conselho debatam a questão e, se for o caso, que o assunto seja discutido em assembléia, vez que, as sanções para esses casos são bem gravosas, conforme consta no art. 1.337, § único O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

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