“Simplificadamente, o Regimento Interno é o conjunto de regras necessárias para o próprio funcionamento do condomínio.
No entanto, respeitando opiniões em contrário, entendo que o Regimento Interno tornou-se uma ferramenta extremamente útil após alteração legislativa.
Isso porque, o art. 1.351/02 estabelecia que para alteração do Regimento Interno, como previsto para as Convenções Condominiais, exigia o quórum de 2/3 dos condôminos, in verbis. “ Art. 1351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos” (gn), já com a alteração legislativa de 2004, foi suprido do texto original o “regimento interno”, senão vejamos, “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Alterado pela L-010.931-2004)” (gn).
já com a alteração legislativa de 2004, foi suprido do texto original o “regimento interno”, senão vejamos, “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Alterado pela L-010.931-2004)” (gn).
Destarte, tal alteração oferta entendimento de que o legislador ao excluir o Regimento Interno do texto legal do artigo 1.351/CC possibilitou que sua alteração fosse realizada de forma mais fácil, mas o assunto ainda é discutido por renomados estudiosos.
“...Exatamente em razão da mutabilidade que deve ser inerente ao regimento interno, o quorum de 2/3 exigido pelo artigo 1351 do Código Civil para a sua alteração era considerado excessivamente alto. Com a reforma, afasta-se o quorum especial e o regimento poderá ser alterado, em Assembleia, por maioria dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (primeira convocação – art. 1352) ou pela maioria dos votos dos presentes (segunda convocação – art. 1353)” (integra)
Em outra seara, realmente há estudiosos receosos que consideram não ser anseio do legislador permitir que apenas a maioria dos presentes (art.1.353 CC) possam decidir sobre questões importantes. No entanto, em que pese louváveis seus argumentos, entendo que um dos ônus da não participação ativa das discussões envolvendo a vida condominial é acatar decisões aprovadas pelos presentes, sem, contudo, esquecer que em caso de alguma violação normativa superior há ferramentas judiciais para discussão do aprovado/alterado no Regimento Interno.
Posto isso, reiterando manifestações anteriores, quando a comunidade condominial almejar discutir sobre Convenção de Condomínio e Regimento Interno é prudente que antes de qualquer votação atraiam o maior número de condôminos para debater e tenham assessoria do Advogado Condominial externo, assim as chances de chegar ao denominador comum sem infringir normas serão sempre maiores, situação que evitará desgastes futuros mais acalorados.