Não raramente, condomínios são condenados a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de objetos lançados e/ou decorrentes de quedas involuntárias, cujo valor arbitrado é partilhado entre todos os condôminos quando do pagamento da taxa condominial.
Assim, para a vítima do ato danoso, a identificação real do causador do dano, salvo casos específicos, não necessita de maior aprofundamento, pois o art. 938[1] do Código Civil prevê a responsabilidade daquele que habitar prédio em responder pelo prejuízo causado, portanto o condomínio está legitimado a figurar no polo passivo da demanda, situação que ocorre com muita frequência.
É por isso que quando da contratação do seguro predial obrigatório é sempre aconselhável ao síndico que pesquise as seguradoras que ofertem também seguro contra terceiros, situação que pode amenizar o prejuízo do condomínio em caso de intercorrência futura.
Porém, a previsão contida no Art.938 e até mesmo a cobertura do seguro não exclui o direito do condomínio em adotar os procedimentos necessários no afã de identificar o causador do prejuízo e aplicar as penalidades contidas nas regras condominiais e exigir a reparação monetária do prejuízo causado.
Outrossim, frequente são os casos em que o causador do prejuízo são empresas contratadas pelo próprio condomínio para realizar reformas e/ou pintura, principalmente na fachada, portanto a escolha de uma empresa idônea e a previsão contratual do dever de ressarcir deve estar sempre presente.
Contudo, em alguns casos, quando o causador do dano for algum condômino ou qualquer pessoa que esteja em sua unidade, e isso puder ser identificado desde o princípio, é prudente que o síndico adote de imediato os procedimentos necessários para sua punição e, desde que formalmente solicitado, forneça à vítima ou autoridade os dados solicitados, lembrando-se ainda que caso exista o registro do ocorrido pelo sistema de monitoramento de TV é prudente que o síndico solicite o arquivamento dos dados.
Não obstante, e como normalmente ocorre, quando há relatos do lançamento de cigarro, lixo, liquido e outras situações, em que o condômino lesado consegue identificar o condômino infrator, é aconselhável ao síndico interferir somente quando realmente existir prova real da autoria, evitando assim os riscos de participar de uma discussão entre vizinhos, cabendo nesse caso ao interessado buscar o que entender cabível para proteção de seus direitos.
Conclui-se, portanto, nos moldes das decisões abaixo, o quão rígido são as decisões judiciais para casos de queda de objeto, e em alguns casos além da responsabilização civil pode existir também consequências no âmbito penal, por conseguinte, é fundamental que o síndico seja extremamente rigoroso sempre quando for noticiado desse tipo de infração, neste sentido:
“TJ-PR – Apelação Cível AC 5832897 PR 0583289-7 (TJ-PR) Data de publicação: 05/11/2009 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO -CONDOMÍNIO – OBJETOSLANÇADOS – REPARAÇÃO DE DANO – ART. 938 , CC/2002 – DISPOSITIVO QUE NÃO CONTEMPLA NECESSIDADE DE CULPA, BASTANDO, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – DESNECESSÁRIA A PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM DANIFICADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A indenização é devida no valor do menor dos orçamentos apresentados pelo prejudicado, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, e irrelevante ao dever de indenizar, a comprovação do efetivo desembolso do valor pretendido. 2 – A responsabilidade civil extracontratual do condomínio diz respeito às questões que envolvem terceiros, ou seja, aqueles que não são condôminos. Desta forma, o condomínio deve ser responsabilizado, mesmo que desconhecido o agente que praticou o ato. O atual art. 938 do Código Civil estabelece a solidariedade da massa condominial, ao dispor que responde pelo dano proveniente das coisas que caírem ou forem lançadas do prédio aquele que habitá-lo. 3 – Não havendo motivos relevantes capazes de modificá-los, os honorários advocatícios prudentemente fixados pelo juiz da causa devem ser mantido.”
“STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 64682 RJ 995/0020731-1 (STJ) – Data de publicação: 29/03/1999 – Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS.A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte aconduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidadereparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido.”
“TJ-SP – Apelação APL 9084673602006826 SP 9084673-60.2006.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 10/11/2011 – Ementa: Direito de vizinhança. Objetos arremessados a partir do prédio vizinho. Danos morais e materiais. Indenização. 1. Presente a legitimidade do condomínio para responder por danos causados por objetos lançados do prédio que ocupa. Inteligência dos artigos 932 , inciso IV , e 938 , ambos do Código Civil de 2002.Preliminar rejeitada. 2. Comprovado que os objetos lançados partiram do condomínio réu, e causaram danos morais e materiais ao vizinho autor, era de rigor a procedência da ação indenizatória. 3. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.”
[1] Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.