Quem mora em condomínio sabe que as funções do síndico estão elencadas no artigo 1.348 do Código Civil em conjunto com o disposto na convenção e regimento interno.
Outrossim, não são raros casos em que há registros de abuso de autoridade praticados por síndicos que extrapolam seu dever funcional e passa a perseguir seus “opositores” que tecem críticas (não ofensivas) aos atos que pratica e/ou em decorrência de desavenças pessoais diversas.
Como consequência, há relatos de condôminos que sofrem com o recebimento muito acima da média de advertência e multa, sem que exista um histórico de reclamações incontroversas, além da ameaças que visam coagir atos futuros, ou seja, não podemos negar, até porque o Síndico é um ser humano, que alguns fazem uso do cargo de maneira oposta ao desejado e muitas vezes o perseguido não consegue nomear outro representante, por conseguinte, sofre as consequências de uma perseguição que realmente existe em alguns casos e seus efeitos para a vida cotidiana são realmente nefastos.
O fato pode ser tão anormal que em algumas situações o caso extrapola tanto o aceitável que o judiciário é invocado, existindo decisões em que o síndico é condenado a ressarcir moradores pelo abuso de sua função, vejamos:
Com o referido evento, os moradores passaram a ser indevidamente multados – multas anuladas judicialmente – e tiveram suas imagens denegridas por cartas enviadas pelo réu aos demais condôminos.
Ao julgar o mérito do recurso interposto pelo síndico, assim entendeu a d. desembargadora relatora Angela de Lurdes Rodrigues:
“Restou evidente a conduta ilícita praticada pelo apelante que abusou de sua condição de síndico do condomínio em que todos residem para aplicar multas indevidas aos apelados bem como para denegrir a imagem deles junto aos demais condôminos. Note-se, posteriormente, as multas foram declaradas nulas, pelo próprio apelante, em processo judicial (v. ff. 106 e 107).
Além disso, em correspondência divulgada aos condôminos o apelante informa que os apelados seriam representantes de minoria absoluta do condomínio e estariam em litígio velado com o comando do condomínio com pendências disciplinar de conduta e financeira (v. fl. 25).
Como bem salientado pela MMª Juíza monocrática foram inúmeras as arbitrariedades perpetradas pelo apelante.” A decisão pode ser conferida na íntegra no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível Apelação Cível 1.0079.08.400511-9/001 4005119-13.2008.8.13.0079 1).
E há outros registros, de casos semelhantes https://www.gazetaonline.com.br/noticias/cidades/2016/07/sindico-e-condenado-a-pagar-r-15-mil-a-vizinho-por-reclamar-de-barulho-1013959620.html
Contudo, o condômino prejudicado muitas vezes necessita de um suporte técnico complexo para embasar o pleito indenizatório capaz de vincular a desavença com o abuso da função, porém, em comprovado tal situação, há casos em que a própria destituição do cargo pode ser uma medida necessária para evitar que as intercorrências pessoais sejam suportadas também pelo Condomínio.
Dessa modo, em casos em que há alegação de perseguição, é aconselhável ao condômino que se sentir prejudicado sempre partilhar dos fatos com o Conselho e em caso da continuidade do que alega ser decorrente de perseguição procurar o profissional capacitado para obter orientações do procedimento que poderá adotar para cessar tal situação e/ou ser indenizado.