Viver em condomínio não é fácil, é necessário um exercício de democracia, paciência e civilização constante, por conseguinte muitos dos problemas enfrentados são apenas reflexo da Sociedade, pois, querendo ou não, um condomínio é uma mescla de indivíduos com os mais diversos pensamentos, ideais, interpretação do que é correto ou não, educação e etc.
Assim, por isso que a questão barulho está sempre entre as principais reclamações em um Condomínio. E, aliado a isso, temos a ausência de conhecimento técnico ou anseio em aproveitar das normas apenas quando lhe são interessantes por parte de algumas pessoas.
Isso porque, quando o assunto é barulho as pessoas imaginam que há alguma Lei Federal que trata do assunto, mas isso não existe, no máximo há outras normas que tratam do assunto, algumas inclusive delimitando o barulho pelos “decibéis” e outras situações mais específicas.
Consequentemente, são nas normas contidas na Convenção e/ou Regimento Interno que há informações sobre períodos em que o silêncio deve ser obedecido, normalmente nos Condomínios entre 22:00h e 07:00h é estipulado como o período do silêncio, período durante o qual em caso de barulhos a questão não necessita de maiores interpretações.
Entretanto, a grande maioria das pessoas esquecem que durante o resto do tempo, salvo em situações de obras e outras ocorrências, o morador deve respeitar o vizinho em razão de norma existente. Isso porque o art. 1.336 do CC considera ser dever do condômino não fazer uso de sua unidade de maneira prejudicial ao sossego dos demais. Veja, a normal legal é extremamente ampla, válida e deve ser respeitada.
Na prática, isso quer dizer que, por exemplo, se o vizinho possui em casa o hábito de tocar bateria, guitarra ou outro instrumento musical, mesmo que entre às 07h e 22h, isso não lhe oferta o direito ilimitado de fazer uso do instrumento, pois, a utilização inadequada poderá violar o sossego do vizinho, consequentemente, o condômino poderá sofrer as sanções contidas nas normas condominiais e, em alguns casos, até a sanção judicial.
O mesmo é válido para qualquer outra situação que reflita em ruídos ou outras atitudes que violem o sossego do vizinho.
Entretanto, logicamente, é necessário avaliar a situação com bom senso, ou seja, se eventual perturbação do sossego é constante ou está ocorrendo em um dia pontual em decorrência de alguma situação especifica, ocasião em que eventual sanção poderá ser considerada indevida.
Dessa forma, até pela amplitude de situações que podem ser invocadas sob a proteção do “sossego”, é imprescindível que exista por parte dos condôminos, síndico e administração bom senso, no sentido de aplicar as sanções quando o caso necessitar, mas com a cautela de não restringir em grande demasia o uso da unidade pelo proprietário, pois a Lei também protege o direito ao seu uso.
Portanto, especialmente em decorrência da quantidade das variáveis e situações que dependem de interpretação subjetiva, não raramente discussões sobre barulho são solucionadas apenas no Poder Judiciário, consequentemente o condômino que estiver enfrentando problemas em “seu sossego” deverá buscar auxílio profissional capacitado para esclarecimentos do que poderá ser feito no caso específico.
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