As áreas de lazer estão sempre interditadas no condomínio, o que devo fazer?

As áreas de lazer estão sempre interditadas no condomínio, o que devo fazer?

As pessoas, dentre outros fatores, escolhem morar em um determinado condomínio em razão do que o mesmo oferecerá, situação que muitas vezes inclui a utilização da área de lazer.

Porém, em decorrência de inúmeros fatores, não são raros os casos de condôminos insatisfeitos em ter que arcar com o valor integral da taxa condominial, mesmo sendo frequente a interdição de piscinas ou outras áreas, além de muitas sem o funcionamento esperado, ou seja, paga-se por algo que deveria estar disponível, mas não está.

Quando isso ocorrer, é fundamental analisar a situação, verificar se estamos diante de problemas pontuais, se é algo frequente e constante, qual a origem do problema, o que está sendo feito etc., sem aprofundar na origem do problema não é possível prestar o esclarecimento adequado.

Entretanto, é certo que é dever funcional do síndico adotar os meios necessários para que o condomínio funcione como esperado, ou seja, se há problemas ou defeitos, caberá ao síndico efetivamente adotar a providencia necessária para solução do problema, que pode ir desde a propositura da ação judicial e até mesmo a busca pela aprovação de orçamentos para regularização de algum problema.

O fato é que o condomínio, na pessoa do síndico, não pode permitir que problemas rotineiros e frequentes ocorram e culminem com a interdição ou a restrição ao uso da forma esperada pelos condôminos com tanta frequência.

Dessa forma, sempre que o condômino estiver se sentindo lesado, deverá registrar a reclamação no livro de ocorrência, caso a resposta do síndico não seja satisfatória, poderá solicitar que o assunto seja discutido em assembléia e em casos extremos interpor até ação contra o próprio condomínio obrigando-o a regularização do espaço.

Vale, também, destacar que a inércia ou omissão do Síndico para solucionar tais problemas pode ser considerada infração as suas funções e culminar com sua destituição do cargo (veja aqui)

Alexandre berthe 300

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Telegram
plugins premium WordPress
Fale Agora Conosco
1
Precisa de Ajuda?
(Via Adv-Cond)