Coronavírus x visitas e festas privadas

Coronavírus x visitas e festas privadas

Posso receber visita ou fazer festa no meu apartamento?

Diante do atual cenário mundial, por conta da Pandemia do vírus COVID-19 (coronavírus), muito tem-se discutido a respeito das medidas a serem tomadas para evitar o contágio em condomínios.

O tema tem levantado diversas questões e criando impasses entre moradores e síndicos principalmente no que tange a restrição de visitantes no condomínio e nas unidades.

Afinal, pode o síndico restringir ou limitar a entrada de visitantes?

Antes de vislumbrar uma resposta sobre essa questão, é de bom tom que lhe seja feita algumas considerações.

 – Estamos enfrentando uma crise sanitária nunca vista, não há nenhuma vacina ou medicamento, o vírus é transmissível facilmente e o risco de morte é real.

 –  É incontroverso que o direito de propriedade deve ser respeitado e é inegável.

Porém, em razão de imposições restritivas de contato social, para preservar o bem comum, que no caso é a vida, respeitando entendimentos em contrário, entendo ser possível ao síndico punir com aplicação de multa quando o condômino durante o declinado período realizar festas ou encontros em sua unidade que extrapolam o bom-senso e transformando o nicho condominial em um ambiente insalubre.

O momento atual, sob o ponto de vista sanitário, impõe à toda sociedade o afastamento social, por conseguinte, realização de eventos, ainda que na unidade autônoma, colide com as regras sanitárias e pode ser interpretada como uma conduta antissocial, portanto, o síndico estará legitimado a impor multa que, por cautela, em razão da situação atual, deverá ser precedida de justificativa bem elaborada e revalidada na primeira assembleia após o fim da crise.

Em casos extremos, quando existir no nicho condominial, condôminos que pertencem ao grupo de risco ou notícias de outros já infectados, a restrição é ainda mais aconselhável, consequentemente maiores são as justificativas para punir o ato.

Outrossim, em um caso extremo, o síndico ao ser noticiado do elevado número de pessoas na unidade poderá até mesmo impedir o ingresso de novos convidados e é aconselhável que noticie a aglomeração exagerada para polícia, autorizando o ingresso dos policiais no condomínio.

Contudo, é fundamental registrar que, o condômino que se sentir prejudicado poderá fazer uso dos meios judiciais que entender necessário, e, ainda que venha ser beneficiário de alguma ordem judicial favorável, o síndico poderá expor para a coletividade que agiu visando preservar o bem da coletividade.

Conclui-se, portanto, que o ideal é que exista bom-senso, pois, o momento atual não é de encontros exagerados e, ao mesmo tempo, deve ser assegurado ao condômino fazer uso da sua propriedade com responsabilidade e sem colocar o nicho condominial em risco.

Por Alexandre Berthe Pinto

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