Danos Morais, Redes Sociais e o Condomínio.

Danos Morais, Redes Sociais e o Condomínio.

Como é normal, os avanços tecnológicos são mais velozes dos que regras legais, por conseguinte, há sempre uma defasagem jurídica inevitável que atinge vários atos do cotidiano, dentre eles, a vida condominial.

Assim, ainda que possa existir, com certeza são raras as convenções condominiais que disciplinam o uso das redes sociais e/ou aplicativos de mensagens como meio oficial de comunicação entre condomínio e condôminos, portanto, legalmente ainda os comunicados oficiais devem ser divulgados por informativos impressos, cartas, assembleias e livro de ocorrência.

Contudo, cada vez mais é usual a criação de grupos, alguns criados até mesmo pelo síndico e/ou administradora e/ou condôminos em que há participação de vários moradores e os mais variados assuntos são compartilhados. No entanto, essa facilidade pode refletir em problemas e condenações no âmbito cível e até penal, e é crescente o aumento de processos judiciais em razão de danos causados por intermédio desses grupos.

Os advogados cada vez mais estão sendo consultados para lidar com situações ocorridas em grupos condominiais em que há troca de ofensas entre os participantes, não são raros casos em que há insinuações de desvio de valores, imparcialidade e omissão por parte do síndico, além de casos em que há discussão entre os próprios membros em razão de barulho, vagas na garagem e até mesmo pelo posicionamento contrário aos assuntos deliberados em assembleia, ou seja, há uma infinidade de situações que estão sendo encaminhadas ao judiciário objetivando que exista a retratação e/ou a reparação do dano moral sofrido.

Registra-se que, em vários casos, os administradores e/ou criadores desses grupos, ainda que não tenham agido efetivamente, estão sendo condenados solidariamente em razão da responsabilidade decorrente da própria criação e/ou administração dos grupos. Isso pelo fato de que nas ações judiciais, sem prejuízo de outros dispositivos, frequentemente o autor da ação faz uso da previsão legal contida nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil que dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, percebe-se que há forte amparo legal para a parte ofendida pleitear judicialmente à reparação do dano. E, os administradores de tais grupos, também podem ser responsabilizados pelos danos, uma vez que agiu negligenciando e/ou sendo omisso na gestão dos assuntos que estão sendo tratados no grupo criado. Como consequência, quando há algum grupo criado/administrado pelo síndico, sem que exista previsão na regra condominial, o condomínio também poderá responder pelos atos de seu representante legal, ou seja, é certo que riscos existem e não são baixos como se imagina.

Corroborando com o narrado, podemos elencar algumas decisões judiciais sobre o tema, vejamos:

Não obstante, ainda que exista risco, é inegável que o uso correto das redes sociais também no âmbito condominial é de extrema valia, por conseguinte, cabe ao síndico e/ou administradora a busca por orientações corretas de como conseguir fazer uso de tal meio de comunicação com o menor risco de sofrer intercorrência judicial e restringir à participação somente dos condôminos. E, para isso, a elaboração de cadastros físicos com o “Termos de Uso” para ingresso dos interessados talvez seja a forma mais eficiente de amenizar problemas futuro e permitir que ocorra a responsabilização real do ofensor, ou seja, é possível diminuir os riscos se existir a busca pelo profissional capacitado para auxiliar no assunto.

Além disso, é fundamental que sempre que qualquer um dos participantes que se sentir ofendido pleitear o direito de resposta e/ou o acesso ao conteúdo, que o administrador forneça todas as informações e/ou faça backup caso venha existir alguma solicitação judicial, até porque, em alguns casos sua responsabilidade pessoal é muito além do que imagina.

Dessa forma, é aconselhável que, salvo a existência de suporte jurídico, o síndico ou administradora, não criem e/ou administrem tais grupos.

Contudo, como a realidade é que a imensa maioria dos grupos de discussões condominiais são criados por pessoas com as melhores das intenções, sem que exista uma regra formal e com participantes diversos, cabe aos seus criadores a ciência da responsabilidade e dos riscos que possuem, podendo, se for o caso, procurar o profissional capacitado para que discuta meios de que o grupo continue existindo com regras que deverão ser aceitas por cada participante, sob pena, da sua exclusão ou não ingresso no grupo, procedimento enérgico, mas necessário para lidar com grupos em que há heterogenia entre os membros.

Por Alexandre Berthe Pinto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Telegram
plugins premium WordPress
Fale Agora Conosco
1
Precisa de Ajuda?
(Via Adv-Cond)