É obrigatório uso de máscara em condomínio residencial?

Uso de máscara condomínio

É obrigatório uso de máscara em condomínio residencial?

Uso de máscara condomínio

Síndico pode exigir o uso de máscara?

A gravidade da crise pandêmica é inegável, existem cidades em que o Lockdown já foi implantado e em outras sua implantação está em análise.

Outrossim, por ora, não há notícias de nenhuma vacina ou qualquer outro medicamento capaz de inibir a propagação do Coronavírus (COVID19) e os órgãos sanitários, além do isolamento social, entendem como única medida eficaz factível e capaz de diminuir a propagação da doença é o uso de máscaras, em conjunto com o álcool gel e outras regras de higiene.

Assim, em vários estados e cidades regras diversas estão sendo implantadas e, no Estado de São Paulo merece destaque o Decreto Nº 64959 DE 04/05/2020 que deliberou sobre a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção facial. (veja aqui)

Desse modo, respeitando entendimento em contrário, compartilho da tese de que, em razão da crise sanitária os síndicos dos condomínios residenciais, com lastro no disposto no artigo 1.348, II do Código Civil, possuem total condições de implantar e passar a exigir a obrigatoriedade do dispositivo de segurança também nas áreas comuns, como consequência, poderá impedir o acesso de visitantes, prestadores de serviços e outras pessoas que não estejam devidamente protegidas, além do dever de disponibilizar máscaras para todos os colaboradores.

E, como consequência da declinada possibilidade, poderá também o síndico advertir e até mesmo multar o condômino infrator, inclusive, em decorrência do não uso do equipamento por visitas, colaboradores ou prestadores de serviço autorizados a ingressar em sua unidade.

Registra-se que, regras condominiais impõe aos condôminos a obrigação de não fazer uso de sua unidade de forma que atente contra a segurança dos demais, abrangendo, portanto, a segurança sanitária

Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Além disso, os descumpridores da regra ainda poderão responder por violações ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Outrossim, malgrado tal realidade, necessário ventilar também que existem condomínios com diversas características sociais e gigantesca variação da capacidade financeira.

E, considerando a crise social, há de imaginar que existem nichos em que muitos condôminos terão dificuldades para adquirir o próprio item de proteção obrigatório, por conseguinte, em sendo necessário, o síndico pode realizar campanhas visando obter doação do equipamento e distribuir aos mais necessitados ou, em um caso extremo, até mesmo adquirir o equipamento de proteção e disponibilizar ao morador; situações que, em razão da própria peculiaridade deverá ser deliberada por cada nicho condominial com seu quadro representativo para trazer mais segurança ao ato implantado.

Em outra seara, em um caso extremo, o condômino que insistir descumprir a regra também poderá ser denunciado à autoridade policial, que adotará os procedimentos penais cabíveis, sem prejuízo, em um caso extremista, de requerer seu afastamento do próprio condomínio.

Salienta-se que tais medidas são decorrentes do próprio decreto, pois, sob o ponto de vista sanitário, seria incongruente exigir o uso da máscara no ambiente externo e aceitar o desuso no interior do condomínio.

Por fim, não obstante entender que o síndico possui o declinado poder de exigir o uso do equipamento de proteção, inclusive impondo multa e outras sanções, acredita-se que casos extremos e litígios judiciais serão baixos e, a conscientização da gravidade da doença e da eficácia do uso do equipamento, aliado com ponderação e equilíbrio poderá realmente atingir o anseio desejado, que é de tentar inibir ou diminuir a propagação do coronavírus.

Por Alexandre Berthe Pinto

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