Condomínio é obrigado a ter bicicletário?

Condomínio é obrigado a ter bicicletário?

Condomínios devem ou não devem ter bicicletário? E a resposta, como quase sempre ocorre nas relações condominiais é, depende.

Por exemplo, na Cidade de São Paulo, em maio de 2013 existiu o Decreto 53.942 regulamentando a Lei 15.649 que, salvo algumas exceções, condiciona a expedição de novos Alvarás à reserva de espaço para criação de bicicletário. (veja o decreto) No entanto, a declinada obrigação vale apenas para construções novas ou quando existir a necessidade de alvará para realização de alguns tipos de reformas, nos demais casos em que o alvará foi expedido antes da entrada em vigor do Decreto não há obrigatoriedade.

E vale destacar que o mencionado Decreto vale apenas para cidade de São Paulo, para saber se há alguma legislação acerca do tema em outras localidades o interessado deverá realizar a pesquisa cabível.

Porém, em São Paulo, o próprio Decreto exclui dessa obrigação algumas edificações, senão vejamos:

Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste decreto as edificações:

I – localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento;

II – localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão municipal de trânsito;

III – que não possuam área de estacionamento.

Assim, quando ausente qualquer legislação, a obrigação em ter ou não o bicicletário estará contido no memorial descritivo do empreendimento.

Já, quando inexistir qualquer obrigação legal e o condomínio desejar implantar o bicicletário, a discussão pode ser mais complexa do que se imagina, pois dependendo de cada condomínio existirá a necessidade de fazer obras, em outros apenas a destinação diversa de um espaço já existente, em outros será necessária ambas situações e inúmeras outras possibilidades que são de extrema relevância para definir pelo tipo de obra/compra o quórum que será necessário (vide tabela).

Lembrando-se que, será maioria simples dos presentes quando não for realizada alteração na área comum, será de 2/3 dos condôminos quando existir alteração na área e, em alguns casos, se for necessária apenas obra de baixo custo sequer há necessidade de aprovação assemblear.

Porém, até pelo fato de que na vida condominial deve prevalecer a decisão da maioria, e para evitar discussões futuras, é aconselhável ao síndico que coloque o assunto em discussão, pois quando implantado o bicicletário deve ser criada a regulamentação de seu uso.

No que tange ao tipo de bicicletário, existem no mercado os mais variados modelos de produto, cabendo a cada nicho condominial escolher o melhor aos seus interesses.

É aconselhável também que as regras condominiais não vinculem qualquer responsabilidade do condomínio nos casos de danos ou furtos das bicicletas, responsabilidade que passa a existir se o espaço for trancado e cujo acesso depende do auxilio do funcionário condominial.

E, quando for interesse de qualquer condômino a implantação do bicicletário, e existir resistência por parte do síndico, é aconselhável que recolha assinatura de outros condôminos interessados, elaborem o esboço de um projeto arquitetônico, de custos e das regras e solicitem ao síndico, formalmente, que o assunto seja debatido em assembleia, mas se a negativa em discutir o assunto com a coletividade persistir os interessados deverão procurar auxilio profissional para tratar do tema.

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