o que fazer com o vizinho reclamao
Vizinho reclamão ou intolerante, é apenas mais um dos problemas que existem na vida em condomínio (veja mais)
Tão prejudicial quanto o vizinho barulhento é conviver com um condômino intolerante (“reclamão”), principalmente pelo fato de que há um certo temor, e uma certa falta de conhecimento técnico por parte da maioria dos síndicos em punir esses condôminos, consequentemente, cada vez mais observamos discussões judiciais relacionadas ao assunto. Pois, normalmente, somente uma ação judicial consegue inibir a quantidade de reclamação realizada pelo vizinho intolerante.
E, um dos motivos é o conteúdo da grande maioria das convenções e regimento internos condominiais, afinal nos deparamos com regras proibitivas como: não arremessar objeto pela janela, não produzir som alto, não estacionar fora da vaga, não usar elevador social em trajes de banho etc. Porém, ainda que todos esses itens sejam necessários, talvez não exista em uma única convenção e ou regimento interno qualquer norma, por exemplo, registrando que o condômino que faz constantes reclamações infundadas será punido, também, não há nenhuma regra clara que venha a punir o condômino rotineiramente critique atitudes da administração oposta à sua preferência sem base concreta e outras situações que, pode, inclusive, denegrir a imagem do condomínio e afetar a locação e a comercialização das unidades. Ou seja, há de se garantir o direito de liberdade de expressão, da crítica, principalmente quando fundamentada, mas, é necessário inibir o reclamar simplesmente por reclamar.
E, talvez o temor dos síndicos em advertir e multar condôminos intolerantes seja decorrente do fato de que vários consideram que há um subjetivismo no que é ser intolerante e há uma certa confusão entre a intolerância e a conduta antissocial, afinal seriam ou não situações semelhantes e/ou que ensejam na mesma sanção?
Realmente dúvidas existem, é por isso que, quando estamos diante do vizinho reclamão, a ajuda profissional é prudente, pois, o profissional terá condições de analisar documentos e confrontar o históricos de dados, de reclamações e outras situações para verificar se o que é exposto supera o razoável, se há fundamento, se está acobertado pelas regras condominiais ou se há realmente um exagero exacerbado e atípico.
Destarte, em razão da complexidade, é por isso que normalmente quando estamos diante de um vizinho intolerante – “reclamão” – questionamentos sobre o direito dos envolvidos são realizados no judiciário invocando-se muito mais regras previstas no Código Cível do que as existentes no nicho condominial.
E, analisando várias decisões, é possível constatar que o condômino vitimado por ações do vizinho intolerante passa e ter em seu lar um local de conflito e de stress, afetando a vida social e familiar, a pessoa sente-se vigiada 24 horas por dia, precisa ter que justificar registros de ocorrências irreais e outras situações que são de tamanha frequência que causa abalo psíquico nas vítimas do vizinho intolerante, consequentemente ofertando-lhe a oportunidade em requer judicialmente pleitos indenizatórios e, em alguns casos, até medidas mais enérgicas como o recebimento de multas em casos da intolerância permanecer.
No entanto, tal situação, ainda que decorrente de uma patologia, não deve refletir na violação de direitos de terceiros, cabendo ao vizinho intolerante procurar ajuda profissional capacitada para que possa conviver de forma saudável no nicho condominial.
E, encontrar um vizinho intolerante não é difícil, pois, suas características são perceptíveis em situações como:
Assim, talvez até mais prejudicial do que o vizinho que comete uma infração pelo barulho é punido, paga a multa e dificilmente comete outra infração, o vizinho intolerante não possui limites, principalmente, pelo fato de que entende que não comente ilicitude alguma em apenas reclamar, quando na verdade até mesmo o direito de reclamar é limitado, quando atinge outros direitos.
Desse modo, muitas vezes a decisão judicial é a única forma de conseguir impedir que o abalo ao sossego continue. Isso porque, é dever de todos os condôminos manter um comportamento que não seja prejudicial ao sossego do outro (art. 1.336, IV do CC), ou seja, a mesma regra que é aplicada para punir o vizinho barulhento também pode ser aplicada para lidar com o vizinho reclamão.
Art. 1336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes
Registra-se, também, que há casos em que até mesmo o síndico pode ser considerando intolerante, quando passa a realizar ameaças constantes, deseja punir condôminos em razão de situações que alega existir frequentemente, mas não há nenhuma outra reclamação. E, da mesma sorte, poderá (e deverá) ser punido.