Vizinho intolerante (reclamão), o que fazer?

vizinho reclamao

Vizinho intolerante (reclamão), o que fazer?

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Vizinho intolerante, somente quem vive em condomínio, e sente na pele, sabe o quão prejudicial é conviver com um condômino intolerante (“reclamão”), principalmente pelo fato de que há um certo temor, e uma certa falta de conhecimento técnico por parte da maioria dos síndicos em punir esses condôminos, consequentemente, cada vez mais observamos discussões judiciais relacionadas ao tema.

Assim, primeiramente, ao analisarmos a grande maioria das convenções e regimento internos condominiais, nos deparamos com regras proibitivas como: arremessar objeto pela janela, produzir som alto, passear com animais nas áreas comuns, usar elevador social em trajes de banho etc. 

Porém, ainda que todos esses itens sejam necessários, talvez não exista em uma única convenção e ou regimento interno qualquer norma, por exemplo, registrando que o condômino que faz constantes reclamações infundadas será punido, também, não há nenhuma regra clara que venha a punir o condômino rotineiramente critique atitudes da administração oposta à sua preferência sem base concreta e outras situações que, pode, inclusive, denegrir a imagem do condomínio e afetar a locação e a comercialização das unidades.

E, talvez o temor dos síndicos em advertir e multar condôminos intolerantes seja decorrente do fato de que vários consideram que há um subjetivismo no que é ser intolerante e uma confusão entre a intolerância e a conduta antissocial e se são ou não situações semelhantes e/ou que ensejam na mesma sanção. Porém, ainda que possa existir dúvidas, quando há no nicho condominial um vizinho intolerante o síndico deve procurar ajuda com o profissional capacitado para lidar com o assunto o quanto antes. É preciso sempre inibir que pessoas com dificuldade em viver em sociedade possam afetar a vida do nicho condominial.

Desse modo, normalmente quando estamos diante de um vizinho intolerante – “reclamão” – questionamentos sobre o direito dos envolvidos são realizados no judiciário invocando-se muito mais regras previstas no Código Cível do que as existentes no nicho condominial.

E, são várias as decisões que estão punindo os condôminos intolerantes, e é algo salutar e necessário.

Ora, analisando várias decisões, é possível constatar que o condômino vitimado por ações do vizinho intolerante passa e ter em seu lar um local de conflito e de stress, afetando a vida social e familiar, a pessoa sente-se vigiada 24 horas por dia, precisa ter que justificar registros de ocorrências irreais e outras situações que são de tamanha frequência que causa abalo psíquico na vítima, consequentemente ofertando-lhe a oportunidade em requer judicialmente pleitos indenizatórios e, em alguns casos, até medidas mais enérgicas como o recebimento de multas em casos da intolerância permanecer.

Outrossim, há de se ressaltar que, não raramente, a intolerância é fruto de algum distúrbio psíquico, pois, o vizinho intolerante acredita fielmente que possui fundamentos em suas ações, ou seja, há realmente uma dificuldade psicológica da pessoa no próprio convívio interpessoal.

No entanto, tal situação, ainda que decorrente de uma patologia, não deve refletir na violação de direitos de terceiros, cabendo ao vizinho intolerante procurar ajuda profissional capacitada para que possa conviver de forma saudável no nicho condominial.

E, encontrar um vizinho intolerante não é difícil, pois, suas características são perceptíveis em situações como:

  • Livro de ocorrência – a análise do livro de ocorrência e histórico de reclamações enviada ao síndico e/ou administradora permite identificar que o vizinho intolerante registra diversas reclamações, sobre os mais diversos assuntos, contra os mais diversos vizinhos, ainda que sempre exista um foco. Ou seja, verifica-se que a quantidade de registros de ocorrência das pessoas intolerantes fogem do normal. E, na grande maioria das vezes, não há registros de outros condôminos sobre o mesmo problema.
  • Assembleias – o vizinho intolerante, também, normalmente sempre questiona todas as falas e decisões existentes nas reuniões assembleares, sendo perceptível a existência de anseios de questionar tudo, sem trazer algo proveitoso para coletividade.
  • Atos da administração – O vizinho intolerante, no âmbito das relações condominiais possui uma característica marcante, qual seja, acreditar que sua opinião é sempre a melhor e a falta de facilidade em aceitar derrotas em votações, como consequência, são pessoas que nos encontros nas áreas comuns do condomínio sempre tem como conversa questões relacionadas a possíveis problemas no condomínio, não há outro foco nas conversas, é sempre a falta de ações do síndico/administradora, alegação de abandono do empreendimento e outras explanações sempre negativas sobre a vida condominial.
  • Polícia – vizinhos intolerantes normalmente ligam para polícia e solicitam a viatura policial, sendo raríssimos os casos em que há por parte da autoridade o registro de qualquer ação que justificasse seu comparecimento.

Assim, talvez até mais prejudicial do que o vizinho que comete uma infração é punido, paga a multa e dificilmente comete outra infração, o vizinho intolerante não possui limites, principalmente, pelo fato de que entende que não comente ilicitude alguma em apenas reclamar.

Porém, as decisões judiciais passaram a perceber que a intolerância da vida condominial é extremamente prejudicial ao nicho condominial e ao condômino vitimado, e as decisões judiciais cada vez mais estão servindo de proteção a essas pessoas, que encontram no judiciário o direito ao recebimento de indenizações por danos morais, mas, principalmente, conseguem o retorno do sossego.

Desse modo, muitas vezes a decisão judicial é a única forma de conseguir impedir que o abalo ao sossego continue. Isso porque, é dever de todos os condôminos manter um comportamento que não seja prejudicial ao sossego do outro (art. 1.336, IV do CC)

Art. 1336. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes

sendo inquestionável que o vizinho intolerante – “reclamão”- viola esse direito e, portanto, deve ser obrigado a indenizar.

Registra-se, também, que há casos em que até mesmo o síndico pode ser considerando intolerante, quando passa a realizar ameaças constantes, deseja punir condôminos em razão de situações que alega existir frequentemente, mas não há nenhuma outra reclamação. E, da mesma sorte, poderá (e deverá) ser punido.

Portanto, infelizmente está cada vez mais frequente na relação condominial a existência do vizinho intolerante, sendo prudente aos envolvidos que tentem dialogar e encontrar a solução. Porém, caso a intolerância continue, a busca pelo profissional capacitado em direito condominial poderá significar a diferença entre viver de forma sossegada ou não.

 

Decisões relacionadas

https://www.conjur.com.br/2014-set-28/moradora-indenizar-vizinhos-danos-morais-devido-barulho

http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2016/07/sindico-de-predio-e-condenado-pagar-r-15-mil-vizinho-no-es.html

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ser apontado na comunidade do prédio como mal vizinho, execrado com uma sanção, denominada aliás de pena, ser importunado de aborrecido sem que se demonstre mereça tudo isso, ver-se vítima da intolerância de alguns condôminos, tudo enseja a reparação pelos danos morais. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Com Revisão 9123917-35.2002.8.26.0000; Relator (a): Gilberto de Souza Moreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 09/08/2006)

Cominatória. Presença de minúsculo cão -‘Poodle Toy’ – no apartamento do apelado. Admissibilidade. Prova oral demonstrou que o animal não ocasiona nenhum transtorno aos demais condôminos. Intolerância do apelante não pode sobressair. Sociedade moderna possibilita companhia de animal no seio familiar. Apelo desprovido. V (TJSP;  Apelação Cível 9087183-22.2001.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 3.VARA JUDICIAL; Data do Julgamento: 16/07/2009; Data de Registro: 28/07/2009)

 

2 respostas

  1. Boa noite

    Estou passando por isso e preciso tomar uma atitude.
    É necessário frear, pois, diante das normas o reclamão parece mesmo ter sempre ganho de causa, devido o Regimento Interno.
    Mas, estou sendo vítima e não aceito mais.

  2. Boa noite

    Estou passando por isso e preciso tomar uma atitude.
    É necessário frear, pois, diante das normas o reclamão parece mesmo ter sempre ganho de causa, devido o Regimento Interno.
    Mas, estou sendo vítima e não aceito mais.

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